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Acumulo de função quando pode gerar aumento salarial

Um dos temas que cada vez mais ganha discussão em nossos Tribunais é o que se refere ao acumulo de função.

AO trabalhador é admitido pelo empregador para o desempenho de uma determinada função e ao longo do contrato de trabalho o empregador lhe dá outras tarefas passando a acumular funções que antes não lhe pertenciam ou eram executadas por
outros trabalhadores.

Evidente que não é qualquer tarefa adicional que se constitui em acumulo de função, posto que aquelas que são compatíveis com as executadas pelo empregado não trazem aquela característica. Ademais o artigo 456 da CLT diz que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

O que deve ser considerado é que o contrato de trabalho quando firmado existe uma correlação entre o trabalho a ser prestado e a remuneração a ser paga. Se no curso do contrato de trabalho esse equilíbrio é quebrado, existe a necessidade de revisão, o que quase nunca ocorre.

Não havendo entendimento entre empregado e empregador para o reequilíbrio do contrato de trabalho, surge o problema para o judiciário em eventual demanda. Não há disposição legal expressa que determine no caso de acumulo de função do empregador estar obrigado a pagar mais 10%, 20% ou qualquer outro percentual sobre o salário.

As decisões que reconhecem o direito a majoração salarial encontram fundamento nos artigos 422 e 884 do código civil que apontam para os princípios da probidade e da boa-fé. Não admitem o enriquecimento sem causa já que atribuindo funções
além daquelas originalmente contratadas, o empregador está se beneficiando do trabalho sem em contrapartida retribuir o valor devido.

As decisões que reconhecem o acréscimo salarial por acumulo de função ainda encontram divergências quanto ao critério de fixação do valor a ser acrescido. Uns buscam aplicação de um percentual sobre o salário outros o parâmetro do
maior salário da função acumulada.

O desembargador Valdir Florindo do TRT da 2ª Região proferiu decisão sobre a matéria no seguinte sentido: A
formalização do contrato de emprego depende do ajuste de vontade das partes, pelo que, o que for pactuado, tem caráter de imutabilidade, ressalvando-se a alteração permitida por mútuo consentimento, desde que a modificação do contrato é claro não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado segundo  o disposto no art. 468 da CLT. O recorrente teve o seu contrato modificado apenas ao alvedrio do empregador, que lhe atribuiu uma carga maior de trabalho sem a devida contraprestação salarial, reputando-se tal alteração em desequilíbrio à natureza comutativa e onerosa decorrente da relação de emprego.
Exsurge desta forma, o direito do autor em receber as diferenças salariais advindas do acúmulo de funções a que foi obrigado pela reclamada. Estabeleço como critério de maior justeza em relação aos aspectos circunstanciais que envolveram a relação de emprego, que o pagamento deste acréscimo salarial tenha como base o piso salarial da categoria da função cumulada (faxineiro).
(Proc. 01- 0022120022530200  – AC. 20030318810)

Adotando critério diferente é a decisão do TRT da 11ª Região: “Comprovado nos autos que o reclamante acumulava as funções de Operador de Produção I, II e III, correta a decisão que deferiu diferença salarial a título de acúmulo de funções, arbitrando o percentual de 30% sobre o seu salário base. (RO ­ 0162000-47.2009.5.11.018 – Relª Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga)

Cabe observar ainda que se o empregador no curso do contrato de trabalho exige do empregado o acumulo de funções sem o prévio entendimento a respeito do salário, o empregado pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho, com
fundamento no artigo 483 “a” da CLT, recusando-se a cumprir o acumulo de função. Se não houver a recusa no ato e o empregado passar a atender tarefas diversas para as quais foi contratado, restará a posterior discussão salarial por acumulo de função.

Fonte: A Tribuna


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